STJAgRg no AREsp 3.147.071
Embriaguez ao volante: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
- Dosimetria da pena
- Regime inicial semiaberto
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Maus antecedentes e culpabilidade exacerbadas
- Alcoolemia quatro vezes superior ao limite legal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE EXACERBADAS. ALCOOLEMIA QUATRO VEZES SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no julgamento do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o regime inicial semiaberto com fundamento na existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e culpabilidade exacerbada.
2. O agravante sustenta que os maus antecedentes seriam apenas três, que as condenações pretéritas seriam demasiadamente antigas, que a decisão agravada contradiria o acórdão de origem, que o nível de alcoolemia seria dado inerente ao tipo penal e que a ausência de reincidência imporia o regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de maus antecedentes e de culpabilidade exacerbada, demonstrada pelo nível de alcoolemia equivalente a quatro vezes o limite legal, constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime inicial semiaberto, na ausência de reincidência, em pena de detenção inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia sobre o número de condenações - três ou quatro - é irrelevante, pois mesmo com três registros o fundamento dos maus antecedentes permanece íntegro, uma vez que a condenação com trânsito em julgado posterior ao fato, embora inapta à caracterização da reincidência, configura maus antecedentes segundo a orientação consolidada desta Corte Superior.
5. A tese dos antecedentes longínquos não encontra amparo fático nem jurídico. A punibilidade das três condenações principais foi extinta por indulto em 5 de agosto de 2016, e o novo fato ocorreu em 23 de janeiro de 2023, intervalo inferior a seis anos e seis meses - significativamente abaixo do marco de dez anos exigido para a relativização dos antecedentes pelo decurso do tempo.
6. O grau de alcoolemia que supera o mínimo típico representa agravamento objetivo do potencial de perigo gerado pela conduta, passível de valoração como culpabilidade sem configurar bis in idem. Precedente desta Corte.
7. A ausência de reincidência não impede a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.850.232/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, HC n. 1.038.221/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 971.636/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, HC n. 587.193/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.292.408/GO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.