TSTAIRR 0010552-90.2014.5.03.0077
Assim, correta a decisão regional que se manteve a declaração de prescrição intercorrente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELA EXEQUENTE NOS DOIS ANOS SEGUINTES À DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da existência de entendimentos divergentes oriundos de Turmas do TST, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. A jurisprudência do STJ e de Turmas do TST (1ª, 5ª e 8ª) têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente, caso dos autos. Assim, correta a decisão regional que se manteve a declaração de prescrição intercorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator