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Jurisprudências

TSTRR 0000652-48.2023.5.12.0035

Deserção do recurso ordinário: depósito recursal e custas processuais recolhidos por terceiro, mas em nome da parte

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDOS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. GUIAS CORRETAMENTE PREENCHIDAS COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do réu por deserção, por não considerar válido o recolhimento das custas processuais e depósito recursal efetuado por pessoa estranha à lide. 2. Todavia, esta primeira Turma firmou entendimento no sentido de afastar a deserção nos casos em que, apesar de o pagamento ter sido realizado por terceiro, restar evidenciado que as guias, preenchidas em nome da parte, contêm todos os elementos necessários para a vinculação ao processo, exatamente como ocorre no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros 1 - OMISSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Aponta a ré omissão ao acórdão proferido em face da oposição de agravo interno, afirmando que nele foram apenas reproduzidos os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que a despeito do acórdão fundamentar-se em julgamentos do TST, transcritos na decisão agravada, este mesmo Tribunal vem decidindo de forma contrária, no sentido de que "sendo as guias devidamente preenchidas, de modo que é possível vincular as partes à demanda, necessário o reconhecimento de que o ato cumpriu sua finalidade", assim com fundamento no art. 304 do Código Civil. Afirma que o acórdão não se pronunciou quanto ao pagamento das guias ter sido realizado por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, e em conta vinculada ao processo, com número dos autos e nome da autora, devendo, no caso, ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Aponta, ainda, a existência de omissão por ausência de pronunciamento sobre a assertiva de que a decisão fundamentada no item I da Súmula 128 do C. TST importa ofensa ao art. 8º, § 2º, da CLT e art. 5º, LV, da CF/99. Não reconheço configurada qualquer omissão relativa à apreciação de teses invocadas pela embargante em agravo interno. Desde logo, a menção no acórdão embargado à jurisprudência do C. TST, divergente de outros julgados discriminados nos embargos de declaração, não importa reconhecer que tenha este Regional sido omisso. Em verdade, mostra-se evidente a adoção de uma tese amparada em jurisprudência forte do C. TST, todavia contrária àquela que se amolda ao interesse da embargante. Também a ausência de pronunciamento acerca da alegada violação ao art. 8º, § 2º, da CLT, porque fundamentada a decisão agravada em Súmula do C. TST, não denota omissão do julgado. Trata-se de suposta violação nascida na própria decisão recorrida, a dispensar o enfrentamento pela própria instância que adotou o verbete sumular, conforme OJ 119 da SBDI-1 do C. TST. Por fim, diferentemente do que afirma a ré, conforme expresso no acórdão embargado, não foi ignorado o fato do preparo ter sido recolhido por pessoa integrante do mesmo grupo econômico, verbis: Adotada tese explícita a respeito da deserção operada em face do pagamento das custas e depósito recursal ter sido realizado por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, é desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que seja cumprido o prequestionamento, nos moldes da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I, ambas do TST. Rejeito. 2 - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO Reconheço configurada a existência de contradição entre o voto pronunciado pelo relator e a parte dispositiva do acórdão, assim especificamente quanto à base de cálculo da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. De fato, já tendo sido elaborado o cálculo de liquidação, a multa deve incidir sobre o valor da condenação, pois este dá lugar ao valor da causa, sendo equivalente à importância de R$ 951,60 (devida ao reclamante), mais as custas de R$ 19,03 (devidas pela ré), totalizando R$ 970,63, conforme apontado pelo embargante. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada quanto à base de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT, devendo corresponder a R$ 970,63, mantido o mesmo percentual de 5%. Todavia, fiquei vencido pelo entendimento contrário da douta maioria que houve por bem rejeitar os embargos, conforme fundamentos que seguem: Foram, assim, rejeitados os embargos.

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