TSTAg-AIRR 0011169-58.2023.5.03.0037
Multa convencional: alegação genérica de ofensa ao artigo 5º, incisos xxxvi, liv e lv, da constituição federal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Multa convencional
- Desoneração de folha
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESONERAÇÃO DE FOLHA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas em discussão. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator