TSTAg-AIRR 0000481-81.2022.5.07.0030
Sindicato dos odontologistas do estado do ceará: sindiodonto
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Sindicato dos odontologistas do estado do ceará
- Sindiodonto
- Substituídos submetidos ao regime celetista
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIODONTO. SUBSTITUÍDOS SUBMETIDOS AO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Uma vez que os substituídos possuem contrato de trabalho celetista, como reconhecido pelo Tribunal Regional, por estarmos diante de uma relação trabalhista, a competência para conhecer e julgar a causa é da Justiça do Trabalho. Logo, a decisão proferida pela Corte Regional foi proferida em consonância com o disposto no art. 114, I, da CF/88 e não contraria a tese fixada na ADI nº 3.395/DF. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de outubro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho