TSTAg-AIRR 0011972-64.2022.5.15.0062
Tempo de espera: fracionamento do intervalo intrajornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Tempo de espera
- Fracionamento do intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Entendimento contrário acarretaria inaceitável supressão de instância
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem não examinou a matéria sob o enfoque da existência de norma coletiva prevendo o fracionamento do intervalo intrajornada e a indenização pelo tempo de espera, sob o fundamento de se tratar de tese inovatória. 2. O pretendido prequestionamento ficto, decorrente da mera oposição de embargos de declaração (Súmula 297, II e III, do TST), pressupõe o trato de matéria exclusivamente de direito, que dispensa, na oportunidade, a análise de circunstâncias fáticas para o deslinde da ação. 3. Na hipótese, a solução da demanda pelo caminho indicado pela ora agravante depende de análise pormenorizada das normas coletivas indicadas (matéria fática) pela instância antecedente, soberana na análise do contexto fático-probatório. Destaque-se a inviabilidade de análise das citadas normas somente por esta instância recursal extraordinária. Entendimento contrário acarretaria inaceitável supressão de instância. 4. A oposição de embargos de declaração no caso concreto não pressupõe o prequestionamento de matéria, ainda que ficto, haja vista a necessidade de pronunciamento acerca de conteúdo fático (substância da norma coletiva). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora