TSTAIRR 0000261-67.2024.5.09.0124
Execução: diferenças salariais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Vantagem pessoal
- VP 062 E 092
- Base de cálculo
- Adesão à nova estrutura salarial unificada de 2008
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL – VP 062 E 092. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. RENÚNCIA ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DAS VP’S 062 E 092 (DEFERIDAS EM AÇÃO COLETIVA). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. O TRT, ao apreciar o título executivo formado na ação coletiva nº 0001948-35.2017.5.09.0024, delimitou que a executada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação das rubricas "cargo comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das VP’s 062 e 092. Contudo, entendeu que a adesão expressa e individual do exequente, ora agravante, à Estrutura Salarial Unificada 2008 (novo PCS editado em junho/2008) ensejou a renúncia às diferenças pretendidas na presente execução individual, relativas ao anterior plano de cargos e salários. No caso, esta Corte tem decidido que a Estrutura Salarial Unificada 2008, também conhecida como ESU/2008, representa novo plano de cargos e salários que, com a adesão expressa e individual pelo empregado, enseja o pagamento de parcela compensatória e a renúncia aos direitos e benefícios previstos em PCS anteriores, caso das diferenças aqui pretendidas. Precedentes. Logo, ao entender indevidas as diferenças pleiteadas aos empregados aderentes ao ESU/2008, o TRT decidiu em respeito à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e à Súmula 51, II, do TST, no sentido de que, “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório quanto à adesão, ou não, da parte exequente à ESU/2008, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Ainda, impossível a esta Corte o reexame da interpretação dada pelo TRT ao título executivo. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora