TSTAg-AIRR 1001650-82.2016.5.02.0015
Fase de cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da sócia Executada, ante o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como a arguir inconstitucionalidade do §5º do artigo 896-A da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional