TSTAg-EDCiv-Rcl 1000436-14.2023.5.00.0000
Cabimento: pretensão não prevista nas hipóteses legais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Cabimento
- Pretensão não prevista nas hipóteses legais
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Há precedentes
Ementa
AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO FUNDADA EM DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM OUTRAS DEMANDAS E SEM FORÇA VINCULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de Reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo juízo originário que “determinou de ofício o prosseguimento da execução em face da peticionante, após a homologação dos cálculos, sem qualquer manifestação do exequente”. A decisão agravada extinguiu a ação sem resolução do mérito, com substrato no artigo 485, IV, do CPC/2015, considerando incabível a Reclamação, e consignando fundamentos a respeito dos quais a agravante sequer impugnou especificamente, quais sejam, “a empresa reclamante não indica eventual usurpação de competência ou qual decisão teve sua autoridade violada. Também não demonstra ofensa à autoridade de súmula vinculante ou de precedentes da Suprema Corte.”; e “...a reclamante não enquadrou sua pretensão às hipóteses elencada no art. 988 do CPC, nem sequer apontou que decisão teve sua autoridade usurpada.”. Nos termos do artigo 988, do CPC/2015, a propositura da Reclamação pressupõe o descumprimento de decisão proferida por este Tribunal Superior do Trabalho em um caso concreto específico ou ainda de decisões vinculantes proferidas em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. A eventual dissonância entre uma decisão proferida por juiz da vara de trabalho, em execução, e julgados esparsos proferidos no âmbito desta Corte, sem força vinculante, não autorizam o ajuizamento da Reclamação. A Reclamação de que trata o artigo 988, do CPC/2015, é cabível para efeito de garantir autoridade de decisões proferidas em casos determinados, nas quais tenham sido emitidos provimentos específicos direcionados a casos concretos, sendo inadmitida como forma de uniformização da jurisprudência ou de aplicação de entendimentos exarados em precedentes não vinculantes deste Tribunal Superior. Há precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora