TSTRR-RRAg-RR 0020001-34.2023.5.04.0011
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Culpa presumida
- Ausência de prova de fiscalização
- Ônus da prova
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação por simples inadimplemento, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA NORMATIVA. VALOR. LIMITAÇÃO. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o pagamento da multa prevista nos acordos coletivos de trabalho é devido, no entanto, por se tratar de cláusula penal, não pode exceder o valor da obrigação principal, conforme dispõe o artigo 412 do Código Civil. Sobre o tema, a OJ 54 da SbDI-1 do TST, define que "o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002". Desse modo, a decisão do Regional, no sentido de aplicar a limitação contida no art. 412 do Código Civil, no tocante à aplicação da multa normativa, encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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