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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.290

Inadequação da via eleita: crime de homicídio qualificado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Crime de homicídio qualificado
  • Absolvição direta
  • Inviabilidade
  • Submissão a novo julgamento pelo conselho de sentença
  • Compatibilidade com a soberania dos veredictos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM, COM A SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO POPULAR. ABSOLVIÇÃO DIRETA. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.

2. Como é de conhecimento, o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP (AgRg no AREsp n. 1.830.788/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).

3. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu a existência de provas novas que fragilizam o conjunto probatório e geram dúvida razoável sobre a autoria, determinando, por isso, a anulação do julgamento anterior e a submissão do acusado a novo júri, sem proclamar inocência inequívoca. Essa solução é compatível com a soberania dos veredictos e afasta a absolvição direta em revisão criminal quando a inocência não se mostra estreme de dúvidas.

4. A pretensão de desclassificação para o crime de latrocínio demanda revaloração ampla do acervo fático-probatório dos autos, notadamente a dinâmica delitiva, motivação e os elementos subjetivos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A determinação de novo julgamento, no mesmo processo e em benefício do réu, não configura bis in idem e respeita a vedação de agravamento da situação jurídica do revisionando (art. 626, parágrafo único, do CPP).

6. Ausentes a probabilidade do direito e a ilegalidade manifesta, é indevido o efeito suspensivo ao agravo regimental para suspender a sessão do júri designada.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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