STJAgRg no AREsp 2.812.911
Crime de ameaça: violência doméstica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Civil
- Crime de ameaça
- Violência doméstica
- Indenização mínima
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Crime de ameaça. Violência doméstica. Indenização mínima. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O agravante foi condenado pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela vítima.
2. Nas razões recursais, o agravante alegou inexistência de provas aptas a sustentar a condenação e desproporcionalidade do valor arbitrado para a indenização mínima, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O agravante interpôs agravo em recurso especial, sustentando que a análise do recurso especial não esbarraria nos referidos óbices sumulares. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
4. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, sendo reiterados os argumentos no presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial.
7. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante em elementos concretos, incluindo o relato da vítima, que foi considerado firme e coerente com as demais provas produzidas, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, por serem delitos geralmente praticados às ocultas, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 83 do STJ.
9. A alteração do valor da indenização mínima por danos morais causados à vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher possui especial relevância, por serem delitos comumente praticados às ocultas. 2. A alteração do valor da indenização mínima por danos morais causados à vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise de recurso especial não pode contrariar entendimento consolidado em jurisprudência pacífica, conforme a Súmula n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; CPP, arts. 386, III, e 387, IV; CC, art. 944; Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25.06.2025.
Tese
1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher possui especial relevância, por serem delitos comumente praticados às ocultas. 2. A alteração do valor da indenização mínima por danos morais causados à vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise de recurso especial não pode contrariar entendimento consolidado em jurisprudência pacífica, conforme a Súmula n. 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.