TSTAg-RR 0011454-49.2024.5.18.0053
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: tempestividade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Tempestividade
- Publicação da sentença no recesso forense
- Início do prazo
- Primeiro dia útil após o recesso
- Assim, tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO – TEMPESTIVIDADE – PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO RECESSO FORENSE – INÍCIO DO PRAZO – PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O RECESSO. Agravo interno a que se dá provimento, por possível violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO – TEMPESTIVIDADE – PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO RECESSO FORENSE – INÍCIO DO PRAZO – PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O RECESSO. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão disponibilizada no período de recesso forense considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte ao final do recesso. No caso dos presentes autos, a sentença foi disponibilizada no dia 19/12/2024, sendo considerada publicada no período do recesso forense, compreendido entre o dia 20 de dezembro e 20 de janeiro (artigo 220, CPC). Nos termos do § 2º da Instrução Normativa nº 15/2007, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, e, portanto, no caso concreto, a data 21/01/2025 (terça-feira). Desse modo, o início da contagem do prazo ocorreu no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 22/01/2025, findando-se o prazo legal de 08 dias na data de 31/01/2025. Assim, tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Portanto, deve ser reconhecida a tempestividade do apelo interposto pela parte reclamante, e os autos devem retornar à origem para o julgamento do recurso ordinário como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a tempestividade do recurso ordinário interposto e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para o julgamento do recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora