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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000559-98.2020.5.02.0052

Execução: sindicato

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Sindicato
  • Apresentação de rol de substituídos
  • Limites subjetivos da coisa julgada
  • Decisão regional em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a parte demandante não detém legitimidade ativa para ingressar com ação de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que “no caso concreto, e como visto na origem, não há controvérsia nos autos que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV/SP juntou rol de substituídos (...), do qual não constou o nome do ora agravante substituído, hipótese em que os efeitos da coisa julgada se restringem aos trabalhadores constantes de referido rol”. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quando o próprio sindicato opta por apresentar limites subjetivos à lide, anexando à petição inicial o rol dos substituídos, resta delimitada a legitimidade ativa para a execução do título. Precedentes. Dessa maneira, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.557,20 ¿ mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 31.144,29), em favor da parte reclamada. Brasília, 18 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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