TSTEDCiv-AIRR 0100021-56.2023.5.01.0282
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Contradição não configurada
- No caso, não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não está de acordo com a decisão do STF apreciada no Tema 1.118 de repercussão geral. Postula o pronunciamento explícito a esse respeito, considerando a possibilidade de que, com isso, venha a ser dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 2. No caso, não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado deixou claro que, do conjunto probatório, foi verificada a ausência da efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. Assim, concluiu-se que a hipótese não se refere à indevida inversão do ônus probatório ou à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Desta forma, não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois ficou demonstrada nos autos a omissão culposa na fiscalização do contrato a ensejar a responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora