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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000466-02.2021.5.12.0033

Preliminar suscitada pelo autor em contraminuta: observância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar suscitada pelo autor em contraminuta
  • Observância do princípio da dialeticidade recursal
  • Rejeição
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Possibilidade de julgamento favorável no mérito
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré sustentou que a autora (agravante) não teria impugnado os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno foram suficientes para combater de forma direta e específica os óbices erigidos na decisão monocrática, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 126 do TST. Preliminar rejeitada. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO FAVORÁVEL NO MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 282, § 2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, no tocante ao pedido veiculado na referida preliminar (horas extras), deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo prejudicado, no tema. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto às horas extras, a matéria merece melhor exame sob a perspectiva da distribuição subjetiva do ônus da prova, considerando a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se pertence ou não ao empregador o ônus de demonstrar a impossibilidade de controle de jornada do empregado que atua em trabalho externo. 2. No caso, o TRT considerou que “por ser externa sua atividade, incumbia à obreira comprovar que a sua jornada de trabalho era efetivamente controlada pelo empregador, ônus que não se desvencilhou, já que a prova testemunhal permaneceu dividida no aspecto”. 3. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis do TST, adota o entendimento segundo o qual, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, é do empregador o ônus de comprovar a incompatibilidade do trabalho externo com o controle de jornada. 4. Portanto, assentada a premissa de que é do empregador o ônus de comprovar que o labor externo era incompatível com a possibilidade de fiscalização da jornada, deve ser reconhecida a violação do art. 818, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) rejeitar a preliminar deduzida pela ré quanto à ausência de dialeticidade recursal; ii) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema das horas extras (ônus da prova do trabalho externo) para prosseguir no exame do agravo de instrumento; iii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, na forma regimental; iv) conhecer do recurso de revista por violação do art. 818, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença no ponto em que julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos às horas extras. Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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