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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000551-80.2020.5.06.0003

Rescisão indireta: intervalo intrajornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Intervalo intrajornada
  • Horas extraordinárias
  • Descumprimento contumaz
  • Logo, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos reafirmou a jurisprudência desta Corte fixando a seguinte tese obrigatória: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT”. Ocorre que, no caso dos autos, a premissa fática constante no acórdão regional é de que não restou configurada a jornada de trabalho extenuante e de que houve concessão parcial do intervalo intrajornada e labor, sem folga, apenas em alguns domingos. Logo, o e. TRT, ao julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, tendo em vista que não se verifica o descumprimento contratual contumaz à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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