TSTRR 1001071-94.2022.5.02.0607
Intervalo intrajornada: ônus da prova
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Ausência de cartões de ponto
- Presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho
- O entendimento desta Corte Superior segue no mesmo sentido
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do ônus probatório relativo à supressão do intervalo intrajornada, quando não há nos autos a apresentação dos cartões de ponto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338, I, DO TST. No presente caso, o Regional reformou a sentença que havia condenado a reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. A tese de defesa da reclamada era no sentido de que o recorrente exercia cargo de gestão, não sujeito ao controle de jornada, conforme artigo 62, II, da CLT. No entanto, a Turma Regional afastou tal alegação, porquanto não ficou comprovado que estivesse a reclamante enquadrada na “exceção do art. 62, inciso II, da CLT, e por não apresentados controles de ponto, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 338 do C. TST, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pela autora na exordial, que não foi afastada pela recorrente, que sequer apresentou prova de audiência” (fls. 584). Inobstante a decisão ter definido que devesse prevalecer a jornada prevista na inicial, a Corte Regional concluiu: “Considerando que a lei admite a pré-assinalação do intervalo intrajornada (§ 2º, do artigo 74, da CLT), o ônus da prova quanto à efetiva ausência de fruição da pausa intervalar recai sobre o empregado, do qual não se desvencilhou a contento, pois sua testemunha nada esclareceu a respeito”. Ocorre que, no caso concreto, a análise da pré-assinalação do período de repouso, permitida pelo artigo 74, § 2º, da CLT, fica prejudicada pela ausência dos cartões de ponto. Nesse caso, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa reclamada, em observância à Súmula nº 338, I, do TST. O entendimento desta Corte Superior segue no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que fixou como correta a jornada de trabalho apontada na inicial e, por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras (com os devidos reflexos) em decorrência do intervalo intrajornada suprimido. Custas mantidas. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator