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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 173400-63.2008.5.16.0015

Execução: nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A parte ré alega nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, mas não opôs embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada. Preliminar rejeitada. NULIDADE PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. Toda a argumentação trazida no presente agravo interno, referente à nulidade da decisão que determinou a inclusão do Município no polo passivo da execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica empresa COLISEU, se encontra preclusa, por não ter sido renovada na minuta de agravo de instrumento, cuja insurgência cingiu-se ao tema "responsabilidade subsidiária – contradição na aplicação do art. 37, § 6º, da CR". Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA A MUNICÍPIO. ACIONISTA MAJORITÁRIO E CONTROLADOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em execução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 2. A matéria cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de São Luís, em decorrência de sua condição de acionista majoritário e controlador da empresa principal COLISEU, sociedade de economia mista, que não dispõe de bens para garantir a execução. 3. O col. TRT ampara a sua decisão no art. 37, § 6º, da CR, na culpa in vigilando e, ainda, em documento que " tratou da liquidação da reclamada COLISEU, fixou expressamente a responsabilidade do Município de São Luís pelas futuras operações da companhia, seu quadro de empregados, e a solução dos passivos existentes. E desse ato participaram prepostos do Município". 4. A questão envolve a análise de legislação infraconstitucional - Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei 10.303/01, que dispõe sobre as sociedades por ações e trata dos deveres e responsabilidades do acionista controlador (art. 238), de forma que não se divisa afronta literal e direta ao dispositivo invocado (art. 37, § 6º, da CR), nos termos em que exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266/TST. Há precedentes. 3. Verificado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

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