STJAgInt no AREsp 3.215.342
Ministério público federal: ausência de ente ou entidade federal como parte ou assistente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Direito Constitucional
- Ministério público federal
- Ausência de ente ou entidade federal como parte ou assistente
- Fixação de competência da justiça federal
- Descabimento
- Interpretação do art. 109 da CF/1988
- Fundamento eminentemente constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE OU ENTIDADE FEDERAL COMO PARTE OU ASSISTENTE. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109 DA CF/1988. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O insurgente traça argumentação contra julgado que decidiu a questão com suporte na Constituição Federal, sendo incabível o recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.