TSTAg-AIRR 0011839-02.2023.5.15.0122
Rito sumaríssimo: multa do art. 467 da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, não dirimiu a controvérsia sob o enfoque específico da Lei nº 11.101/2005, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de instar a manifestação a respeito, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator