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Jurisprudências

STJREsp 2.237.345

Roubo majorado em continuidade delitiva: violação do art. 59 do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo majorado em continuidade delitiva
  • Violação do art. 59 do CP
  • Pleito de redução da pena-base
  • Circunstância judicial negativada
  • Consequências do crime
  • Suporte em elementos inerentes ao tipo penal violado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. PREJUÍZO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.

1. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta lastreada em dados específicos do caso, sendo inidôneo o uso de elemento genérico inerente ao tipo penal, como a simples não recuperação do bem subtraído em crime de roubo.

2. O redimensionamento da pena, na via especial, é possível quando a exasperação decorre de fundamento juridicamente inadequado, preservando-se os demais vetores e parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias.

3. A sentença elevou a pena-base ao fundamentar as consequências do crime na não recuperação total dos bens, o que é genérico e inerente ao roubo, mostrando-se inidôneo.

4. Afasta-se o vetor consequências, mantendo-se os demais termos da dosimetria fixados pelas instâncias ordinárias.

5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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