TSTRR-Ag-RR 0000177-91.2023.5.06.0251
Horas extras: juntada parcial dos cartões de ponto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. A juntada parcial dos controles de frequência faz presumir a veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu o caso. Logo, no período em que ausente os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, Nos termos da Súmula 338, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para admitir o agravo de instrumento quanto ao tema ¿Horas Extras. Juntada Parcial dos Cartões de Ponto¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿Horas Extras. Juntada Parcial dos Cartões de Ponto¿, por possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Horas Extras. Juntada Parcial dos Cartões de Ponto¿, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, de acordo com a jornada informada na petição inicial, relativamente aos períodos em que deixou de apresentar os controles de horário, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora