TSTAg-AIRR 1001529-82.2023.5.02.0088
Adicional de risco de vida: adicional de periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 3. No caso, a Corte Regional manteve a sentença e entendeu que a autora não tem direito à devolução dos valores descontados a título de adicional de risco de vida. Para tanto, após transcrever o artigo 193, § 3º, da CLT, registrou que “A reclamada demonstrou a regular quitação do adicional de periculosidade e o lançamento a crédito do adicional de risco de vida, com seu respectivo desconto” e concluiu que “Portanto, considerando que o adicional de risco de vida previsto no ACT possui a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II da CLT, devida a compensação dos valores lançados a título de adicional de risco de vida no pagamento do autor”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator