TSTEDCiv-RR-RR 0020241-51.2022.5.04.0013
Ausência de omissão: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Rejeição
- Aplicação de multa
- Alimentação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante, uma vez que a condenação patronal remanescente decorreu do descumprimento da norma coletiva nos casos em que houve extrapolação da jornada prevista e não da fixação de um limite nos instrumentos normativos. O acórdão agravado ao reconhecer a validade do regime 12x36, apenas determinou a apuração, em liquidação de sentença, dos períodos em que efetivamente se verificou o labor além do previsto na norma coletiva, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.705,16 (mil, setecentos e cinco reais e dezesseis centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 24 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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