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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 21245-61.2015.5.04.0016

Reclamada: horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Horas extras
  • Jornada de 6 horas prevista no pcs/1989
  • Compensação com gratificação de função
  • Não incidência ao caso concreto
  • Acórdão que não reconheceu a transcendência da matéria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/201. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/1989. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta Sexta Turma, por unanimidade, não reconheceu a transcendência da matéria e não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Todavia, no feito não se constatam os vícios de procedimento previstos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso concreto, a parte afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão "no que se refere à OJT 70 da SDI-1 do TST e a matéria referente à opção, uma vez que a Jurisprudência pacificada da Corte é no sentido de que a ausência de opção pela jornada de seis horas não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1". Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista da parte, no sentido de que não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, eis que se trata de " caso em que a condenação ao pagamento como extras das 7ª e 8ª horas trabalhadas tem fundamento no reconhecimento de direito da parte reclamante à jornada de seis horas, inclusive para os gerentes, prevista no PCS/1989 ", e que, portanto, " trata-se de situação distinta daquela que originou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em que era reconhecida a ineficácia da adesão do empregado à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF. A circunstância de fato existente e que resultou na emissão de tese distinta e em caráter de exceção da Súmula nº 109 do TST, se referia à existência da possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, conforme previsão no Plano de Cargos Comissionados da CEF ". Por essa razão, a Sexta Turma concluiu que " a Orientação Jurisprudencial nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não se aplica ao caso ". Como se observa, o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 ao caso e fundamentou a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 em hipóteses em que a condenação ao pagamento de horas extras não decorreu de enquadramento indevido no art. 224, § 2º, da CLT, mas, sim, das disposições contidas em norma interna da empregadora, no sentido de assegurar jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Gratificação de Função; Prescrição; Gerentes; Gratificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Alteração Contratual

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