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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101298-13.2016.5.01.0522

Acidente do trabalho: reintegração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. No caso presente, o Autor pretendeu que fosse ouvida testemunha por ele arrolada a fim de comprovar que trabalhava sujeito a agentes insalubres. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo probatório dos autos, destacou que não se fazia necessária a oitiva de testemunha, uma vez que a prova técnica produzida mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que o Reclamante não prestava serviços em condições insalubres. Destacou que, “conforme constatado pelo perito em diligência realizada no local de trabalho do Autor (laudo id. a3441f9), não havia exposição à agentes insalubres químicos, físicos ou biológicos, não tendo havido exposição a insalubridade na forma da lei”. Nesse cenário, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, porquanto a conclusão a que chegou o Regional restou amparada na prova técnica produzida nos autos. Ileso o artigo 5º, LV, da CF. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I, do TST). Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que “as horas extras registradas foram quitadas ou compensadas ao longo do contrato de trabalho, considerando-se, nesse cômputo, inclusive os minutos que antecediam e que sucediam o horário de escala, que estão marcados na segunda coluna do ponto”. A questão não restou solucionada pela Corte Regional sob o enfoque da Súmula 85, IV, do TST, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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