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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000261-10.2023.5.09.0122

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Invalidade do regime de banco de horas
  • Impossibilidade de verificação do saldo de horas pelo empregado
  • Intervalo intrajornada
  • Utilização do rádio durante o intervalo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO SALDO DE HORAS PELO EMPREGADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas, ao fundamento de que não ser possível a verificação do saldo de horas pelo empregado. Consignou-se, na decisão monocrática ora recorrida, que a empregadora deve comprovar a adoção de critérios claros e definidos que possibilitassem aos empregados o controle sobre as horas submetidas a essa forma de compensação, o que não se observou no caso vertente. Esclareceu-se, ainda, que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são submetidas a julgamento. Assim, somente se verifica violação das aludidas normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, esse não recaía, o que não ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DO RÁDIO DURANTE O INTERVALO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a reclamada não atacou o fundamento específico da decisão regional: o fato de o empregado ficar com o rádio durante o intervalo intrajornada, o que caracteriza tempo à disposição da empregadora. O recurso de revista, portanto, revela-se desfundamentado, por ausência de observância do princípio da dialeticidade, porquanto a parte não ataca, nas razões do recurso de revista, o fundamento central da decisão regional, nos termos Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Na hipótese, da leitura das razões do agravo de instrumento, verificou-se que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de atendimento ao requisito disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de observância do artigo 896, § 9º, da CLT. A agravante, no entanto, não se insurgiu de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigiu críticas à decisão agravada. Assim, conforme consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, o agravo de instrumento não logrou superar a barreira do conhecimento. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema ao ¿intervalo intrajornada¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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