TSTAg-AIRR 0000780-90.2019.5.08.0206
Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Expropriação de Bens
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pelo exequente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Verifica-se, em melhor exame, que no agravo de instrumento a parte não impugnou o nuclear óbice indicado na decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista, qual seja a inobservância do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Logo, não foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Expropriação de Bens