Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ES 1000830-84.2024.5.00.0000

Superveniência do julgamento do recurso ordinário nos autos do dissídio coletivo principal

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno interposto em face de decisão mediante a qual a Presidência deste Tribunal Superior indeferiu o pedido de concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Dissídio Coletivo nº 1028102-33.2023.5.02.0000. 2. Compulsando os autos do processo principal, constata-se a conclusão do julgamento do aludido recurso por esta egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivo, o que acarreta, por corolário, a perda do objeto do presente feito. 3. Prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração, em razão da extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o feito, por perda superveniente de seu objeto, e julgar prejudicado o exame dos Embargos de Declaração. Brasília, 15 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.