STJAgRg no AREsp 2.795.214
Concurso formal de crimes: crime único
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Concurso formal de crimes
- Crime único
- Atenuante de confissão espontânea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante ajuizou ação penal privada contra o agravado, que foi condenado em primeira instância por difamação e injúria, com aplicação de perdão judicial quanto aos crimes de injúria. Em segunda instância, o perdão judicial foi afastado, condenando-se o agravado pelo crime de injúria, com pena substituída por restritiva de direitos, e absolvendo-o do crime de difamação.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 70 e 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que as ofensas configurariam concurso formal de crimes e que a atenuante de confissão espontânea foi aplicada indevidamente.
4. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a análise das razões recursais demandaria reexame fático-probatório e que os precedentes utilizados estavam em conformidade com o entendimento consolidado da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise do crime de injúria para verificar se se trata de crime único ou concurso formal demanda reexame fático-probatório e (ii) saber se o Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência desta Corte no exame da atenuante do art. 65, inciso III, "d", do CP, atraindo a aplicação da Súmulla 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem concluiu que as expressões ofensivas foram proferidas em um mesmo contexto fático e temporal, direcionadas ao mesmo bem jurídico, configurando crime único de injúria. Para desconstituir essa premissa, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A aplicação da atenuante de confissão espontânea foi fundamentada no reconhecimento da autoria das postagens pelo agravado, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ de que a confissão qualificada ou parcial não obsta o reconhecimento da atenuante. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada.
8. Para afastar referido óbice, incumbiria ao agravante infirmar de maneira específica tal razão de decidir. O recorrente não impugnou, de forma específica, os precedentes que alicerçam a decisão atacada, nem demonstrou a distinção do caso concreto em relação aos julgados que amparam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tampouco não carreou jurisprudência contemporânea da Corte que evidenciasse a superação do entendimento consolidado.
9. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, nem demonstrou distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
10. De todo modo, a alegação está em dissonância com a orientação vinculante consolidada no Tema Repetitivo 1.194/STJ, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea não depende de sua utilização para a formação do convencimento judicial, bastando a existência de confissão nos termos do art. 65, III, "d", do CP.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70 e 65, III, "d"; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.