TSTRRAg 867-18.2020.5.09.0195
Incompetência funcional absoluta da justiça do trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência funcional absoluta da justiça do trabalho
- Incide a Súmula 297 do TST
- Dispensa discriminatória por questões etárias
- Majoração
- Honorários de sucumbência
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Verifica-se que o tema Incompetência Funcional Absoluta da Justiça do Trabalho carece de prequestionamento, uma vez que a Corte de origem não se manifestou sobre a questão. Incide a Súmula 297 do TST. Destaca-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de alegação de incompetência absoluta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR QUESTÕES ETÁRIAS. 1.1 - Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamada apresentou como motivo da dispensa do reclamante a impossibilidade de transposição para o regime estatutário, pois foi considerado inabilitado à migração, nos termos do art. 8º, I, da Lei Municipal 7.144/2020. O supracitado dispositivo legal somente é aplicável aos empregados aposentados, inclusive pelo Regime Geral da Previdência Social, após a vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 606 fixou a tese de que "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." Ocorre que o reclamante se aposentou antes da vigência da referida emenda constitucional, conforme prova documental mencionada no acórdão recorrido. 1.2 - No cenário delineado no acórdão recorrido, constata-se que não houve a comprovação de que a despedida do reclamante se deu forma discriminatória, e sim, por má-aplicação da legislação constitucional e municipal, já que a motivação apresentada pelo ente público estava amparada em fundamento jurídico inaplicável ao autor, tendo sido declarada a nulidade do ato administrativo, com efeito "ex tunc" (com efeito retroativo). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Demonstrada a possível violação do art. 791-A, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, evidenciando-se que o percentual de 5% não condiz com o grau de zelo e tempo exigido para o serviço do advogado do reclamante, impõe-se a majoração para o percentual de 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, em seu favor. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para admitir o recurso de revista, por possível violação ao art. 791-A, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, no tema "Honorários de Sucumbência. Majoração", por violação ao art. 791-A, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento, para majorar o percentual de honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, em favor do advogado do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Honorários Advocatícios