TSTRR-RR 0010888-80.2024.5.03.0033
Reclamante: majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Reclamante
- Majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PADRÕES ESTABELECIDOS NA NR-24 DO MTE RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES DE HIGIENE, SAÚDE E CONFORTO NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 5º, X, da CF/1988. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PADRÕES ESTABELECIDOS NA NR-24 DO MTE RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES DE HIGIENE, SAÚDE E CONFORTO NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a controvérsia relativa à revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral revela transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência do dano moral e arbitrou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais); todavia, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a intervenção da instância extraordinária é admitida quando o montante fixado se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade. No contexto fático delineado, restou evidenciado que, embora o labor fosse realizado em área de mata, não havia impedimento para a instalação de base de apoio adequada, sendo certo que as provas documentais demonstram a precariedade das instalações sanitárias e o descumprimento da NR-24 do MTE, caracterizando ambiente de trabalho degradante e afronta à dignidade do empregado. Diante da desproporção entre a gravidade do dano e o valor arbitrado, impõe-se a majoração da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, X, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o valor da indenização por dano moral fixado em R$3.000,00 (três mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator