TSTAIRR 35840-28.2002.5.01.0041
Restituição dos autos a esta quinta turma para eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Motivação do ato de dispensa
- Empregado não concursado
- Desnecessidade
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE 688.267/CE
- Retratação não exercida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS A ESTA QUINTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. EMPREGADO NÃO CONCURSADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1022 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que reputada válida a dispensa do Reclamante, uma vez que, não tendo ele se submetido a concurso público e tratando-se a Reclamada de sociedade de economia mista, desnecessária a motivação da rescisão contratual. 3. Verifica-se, portanto, a inaplicabilidade da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 288.267/CE (Tema 1.022 do ementário de repercussão geral), pela ausência de aprovação em concurso público. Assim, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.