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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010079-48.2021.5.15.0070

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação entre as empresas caracterizada
  • Violação do artigo 2º, § 2º, da CLT
  • E b) liame de coordenação entre as Reclamadas
  • Antes do advento da Lei 13.467/2017 -, findando em 19/3/2020

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 214. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O tema ora em análise “A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?” foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Constata-se que os elementos reputados suficientemente aptos à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foram: a) existência de sócio em comum; e b) liame de coordenação entre as Reclamadas. No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas, ante a formação de grupo econômico entre elas, afirmando que havia identidade de sócio e coordenação comum, além de representação comum e de desempenharem a mesma atividade econômica. Salientou que a situação fática mudou em 25/4/2017, quando as empresas do Grupo Virgolino, ao qual pertence a empregadora do Reclamante, venderam as ações ordinárias e preferenciais da empresa COPERSUCAR S.A.. Concluiu que tendo sido o Grupo Virgolino o maior acionista da COPERSUCAR S.A. até a venda das ações, bem como o maior responsável pelos atos empresariais, era cabível a responsabilidade solidária da COPERSUCAR S.A. no período em que contou com acionistas das empresas do Grupo Virgolino. 3. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 4. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou em 16/4/2007 – antes do advento da Lei 13.467/2017 -, findando em 19/3/2020 – após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 6. No entanto, a Corte Regional reformou a sentença para declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante ao reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 4/6/2017 (último dia antes da venda das ações). Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, qual seja, a data de 4/6/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017). Conclui-se, pois, que ao reconhecer a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Nada obstante, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto não evidenciado que o agravo interposto detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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