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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100575-51.2021.5.01.0511

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Ao contrário do que alega a agravante, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 3. Ficou expressamente registrado no acórdão regional que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os cartões de ponto não refletiam a jornada de trabalho efetivamente cumprida. Assentou o Eg. TRT que os e-mails juntados com a petição inicial não confirmam a prestação de serviços além da jornada contratual e que não ficou comprovada a restrição de liberdade de locomoção da empregada ou de controle do empregador por meio de instrumentos informatizados para a configuração de sobreaviso. Também ficou consignado que “a testemunha da reclamada confirmou a jornada de trabalho alegada na defesa, bem como a existência de compensação de folgas mediante sistema de banco de horas, não tendo a reclamante indicado e demonstrado a existência de diferenças devidas”. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que as provas produzidas nos autos não foram capazes de infirmar a veracidade dos controles de frequência juntados aos autos. Registrou, ainda, que ficou comprovada a pausa regular de uma hora de descanso. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante a respeito de horas extras, sobreaviso e intervalo intrajornada implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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