STJAgRg no AREsp 3.196.304
Furto: insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto
- Insignificância
- Não configuração
- Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo na data do fato
- Maus antecedentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DO FATO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. Como delineado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consignaram que o valor da res furtiva (R$ 158,70) supera o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a inexpressividade da lesão e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
3. Conquanto a defesa sustente que a lesão patrimonial seria ínfima se considerado a vítima ("máquina estatal"), necesário observar que não há diferenciação, nos parâmetros estabelecidos na jurisprudência desta Corte Superior, para aferição da expressividade da lesão causada.
4. Além disso, a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.205 deixa claro que "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância"
5. Ademais, a decisão foi clara ao demonstrar que os maus antecedentes do réu são elementos objetivos que, somados ao valor da res furtiva, afastam os vetores da mínima ofensividade e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.