STJEDcl no AREsp 3.074.039
Denúncia vazia: pretensão infringente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Denúncia vazia
- Pretensão infringente
- Ausência de vício sanável
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA NATUREZA DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, DA PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reconsideração do julgado nem ao reexame do mérito por inconformismo com o resultado.
2. Tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma expressa e fundamentada, a natureza material do prazo do art. 61 da Lei n. 8.245/1991 e as consequências da entrega extemporânea das chaves, não há omissão a suprir: a opção por uma das teses em debate configura efetivo julgamento da causa, e não silêncio decisório.
3. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade dos honorários e a contagem do prazo como processual revela caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.