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Jurisprudências

TSTRR 1000349-32.2023.5.02.0314

Faculdade do juiz: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Faculdade do juiz
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Que é da essência da transação (art. 840 do Código Civil)
  • Por essas razões, manteve-se a não homologação do acordo

Ementa

RECURSO DE REVISTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os arts. 855-B a 855-E na CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais. 2.No entanto, como se depreende do art. 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 3.No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, que não homologou o acordo entabulado entre as partes, uma vez que a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do juiz. Ainda, considerou que não houve, na avença extrajudicial, concessões mútuas - que é da essência da transação (art. 840 do Código Civil) - mas sim a simples tentativa de outorga de quitação ampla, geral e irrevogável em prol do empregador, com renúncia a eventuais direitos sequer especificados no acordo. Por essas razões, manteve-se a não homologação do acordo. 4.Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 418 do TST, que dispõe que " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". 5. Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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