TSTAg-AIRR 334-28.2020.5.17.0004
Rito sumaríssimo: estabilidade acidentária
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade acidentária
- Insuficiência de transcrição da decisão impugnada
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não trouxe a transcrição do trecho da decisão impugnada essencial ao deslinde da controvérsia e no qual repousa a insurgência recursal. Extrai-se dos trechos não transcritos que a autora teve o benefício previdenciário restabelecido pela Justiça não em razão do acidente do trabalho ocorrido há mais de quatro anos antes da dispensa, mas em virtude de doença não relacionada à atividade exercida na empresa reclamada, o que impossibilita o reconhecimento da estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378/TST. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que houve transcrição de trecho insuficiente da decisão recorrida, o qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Julgados. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.