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Jurisprudências

STJAREsp 1.882.931

Responsabilidade civil: transporte aéreo internacional de mercadoria

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. DETERIORAÇÃO DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA A AGENTE DE CARGA E A TRANSPORTADORA AÉREA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECADÊNCIA. MANTRA DE IMPORTAÇÃO DO SISCOMEX DA INFRAERO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROTESTO.

1. O acórdão é harmônico à jurisprudência desta Corte ao considerar que se aplicam ao transporte aéreo internacional de cargas as normas e convenções internacionais que tratam da matéria.

2. O Tribunal de origem também adotou o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à validade da averbação de avaria no Mantra/Siscomex para a dar ciência ao transportador acerca dos fatos, visto que "o Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO supre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma documental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do transportador não foi cumprida regularmente" (REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021). Agravo conhecido. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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