TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000080-44.2023.5.14.0421
Estado do acre: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do acre
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Conclusão do TRT com base nas provas produzidas
- Negligência configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO E ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANEIRA IRREGULAR AO ENTE PÚBLICO INCLUSIVE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A Sexta Turma deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhece a transcendência da matéria, mantendo, todavia, a responsabilidade subsidiária do ente público. Nas razões dos embargos de declaração, o ente público alega que o julgado foi omisso quanto à inversão do ônus da prova em desfavor do ente público e em relação à imputação da responsabilidade por presunção de culpa, requerendo, ainda, o prequestionamento da questão constitucional referente à extensão do julgamento da ADC 16/DF. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. No acórdão embargado, fez-se menção expressa à tese vinculante firmada em repercussão geral no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), e as teses vinculantes firmadas no RE 1298647 (Tema 1.118). O acórdão embargado registrou expressamente também que a responsabilidade subsidiária foi mantida não por presunção de culpa ou inversão do ônus da prova. A Turma fundamentou-se na própria negligência do ente público (item 2 da tese vinculante do Tema 1.118 do STF), comprovada pelas provas analisadas pelo TRT que constatou o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas (atrasos salariais e não recolhimento do FGTS durante todo o contrato de trabalho), e a prestação de serviços de maneira irregular ao ente público, mesmo após o término do contrato de prestação de serviços. Logo, não houve omissão da Turma quanto ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria. Pelo contrário, foi exatamente com base nas teses vinculantes do STF e na delimitação do acórdão recorrido, que se chegou à conclusão de que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Reitere-se que toda a argumentação lançada nos embargos de declaração demonstra apenas e tão somente o inconformismo do ente público com a decisão que lhe foi desfavorável. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora