TSTAg-AIRR 0000526-26.2021.5.05.0661
Atividade externa: previsão em norma coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Atividade externa
- Previsão em norma coletiva
- Horas extras
- Adicional noturno
- Impossibilidade de controle da jornada comprovada
- Matéria probatória no caso concreto
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE EXTERNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA COMPROVADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sob o fundamento de existência de norma coletiva que “dispõe que a categoria dos propagandistas não se sujeita ao controle de jornada, nos termos do art. 62 da CLT”. Extrai-se, ainda, do acórdão do TRT que, a despeito da referida previsão em norma coletiva, a prova testemunhal corroborou o afirmado na contestação no sentido de que “não existe nenhum controle sobre o horário de trabalho dos propagandistas vendedores da empresa; que não há controle de horário destes através do roteiro de visitas; que os propagandistas têm autonomia para confeccionar seu roteiro de visitas; que a empresa não tem como fiscalizar ou controlar os horários de visitas que são lançados pelos propagandistas quando estes preenchem os respectivos roteiros”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de possibilidade de controle da jornada por parte da reclamada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Ressalta-se que, no presente caso, é inócua, sob a ótica do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a discussão a respeito da validade da norma coletiva que previu o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT, uma vez que foi comprovado, no caso concreto, a impossibilidade de controle de jornada pela reclamada. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator