TSTAg-AIRR 0000347-13.2022.5.05.0191
Indenização por dano moral: valor
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Valor
- Inovação recursal
- Horas extras
- Sistema de registro de ponto por exceção
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. No recurso de agravo, a reclamada alega que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é excessivo. Ocorre que a questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que adotava o sistema de registro de jornada por exceção, conforme previsto em norma coletiva, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual nos meses em que houve pagamento de horas extras conforme demonstrativos, os correspondentes controles de ponto não indicam sobrelabor. Por essa razão, o Regional concluiu que a reclamada “afirma que haverá a marcação da excepcionalidade e não há”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora