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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000322-51.2022.5.09.0041

Nulidade processual pela inversão injustificada do ônus da prova

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual pela inversão injustificada do ônus da prova
  • Acórdão do tribunal regional apoiado em dois fundamentos autônomos
  • Violação do princípio da dialeticidade
  • Óbice da súmula 422, i, do c
  • TST e do art. 896, § 1°-a, III, da CLT
  • Validade dos cartões de registro de jornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL PELA INVERSÃO INJUSTIFICADA DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL APOIADO EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO DE REVISTA QUE REFUTA APENAS UM DELES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST E DO ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o caso comporta a inversão do ônus da prova, utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: o de que a) “o juiz possui ampla liberdade na direção do processo, a teor dos art. 765 e 818, §1º da CL"; bem como o de que b)"descabe a declaração de nulidade por apontamentos genéricos de prejuízo, tendo em vista que, nos termos do art. Art. 794 da CLT: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Nesse contexto, concluiu que “cabia à reclamada recorrente comprovar o manifesto prejuízo à parte, causada pela inversão da ordem de oitiva das testemunhas em audiência, o que não fez”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente esse último fundamento adotado pelo Regional, insistindo tão somente em afirmar que a inversão da ordem de oitiva das testemunhas representa prejuízo manifesto à defesa. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VALIDADE DOS CARTÕES DE REGISTRO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, especialmente a testemunhal, concluiu que os cartões de ponto com anotações variáveis “não representam a jornada real do reclamante”, razão pela qual manteve a jornada fixada na sentença. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que a parte autora não produziu qualquer prova hábil a afastar a validade da jornada registrada nos cartões de ponto. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, vale salientar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente a pretensa violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve os reflexos das horas extras nos sábados, fundamentando que não cabe a aplicação da Súmula n° 113 do TST ao caso porque “as horas extras repercutem nos sábados por força dos instrumentos, que expressamente os consideram como dia de repouso semanal remunerado normativos para fins de reflexos de horas extras: ‘Quando prestadas durante toda a semana anterior, os Bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados’”- consoante consta do parágrafo primeiro da Cláusula 8ª da CCT 2018/2020. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna tal fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT concluiu que “não há incidência de honorários sucumbenciais sobre os pedidos indeferidos parcialmente”. A decisão regional, tal como posta, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual sucumbência parcial no pedido não acarreta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversária, uma vez que a condenação demanda o indeferimento da integralidade do pleito. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Estando a decisão regional de acordo com esse entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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