TSTAg-RE-RR 0011996-46.2017.5.18.0010
Execução: correção monetária e juros moratórios definidos no título executivo judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sentença transitada em julgado
- Modulação dos efeitos
- Verbis: “II
- (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)”
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do exequente foi provido para determinar a observância da sentença transitada em julgado em 11/6/2018, quanto aos juros e correção monetária. A controvérsia dos autos refere-se ao momento em que ocorre o trânsito em julgado da sentença em que se definiram os critérios de correção monetária e juros de mora para a correção dos débitos trabalhistas. No caso, o Regional entendeu que “não prospera a alegação do agravante de que deve ser observada a data de 11/6/2018 como a de trânsito em julgado da matéria relativa aos juros e correção monetária, pois, para fins da modulação dos efeitos da decisão do STF, deve ser observada a data em que certificado o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, o que se deu em 16/6/2023, conforme certidão de ID 935ace8”. Contudo, a jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que havendo recurso parcial, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em Juízos diferentes. Nesse sentido, a ratio decidendi da Súmula nº 100, item II, desta Corte. Verbis: “II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)”. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Rela-tor, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator