TSTROT 0017263-39.2024.5.16.0000
Competência material: relação jurídico-administrativa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência material
- Relação jurídico-administrativa
- Contratação temporária
- Incompetência justiça do trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI ESTADUAL N. 6.915/1997. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Estado do Maranhão contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, II e V, do CPC, visando desconstituir sentença que, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, condenou o ente público ao recolhimento de FGTS decorrente de contrato firmado sob a égide da Lei Estadual n. 6.915/1997. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza jurídico-administrativa ou estatutária. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF e a Reclamação n. 5.381/AM, fixou o entendimento de que os contratos firmados com o Poder Público para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF) estabelecem um vínculo de índole jurídico-administrativa. 4. Cabe exclusivamente à Justiça Comum examinar a validade e a eficácia das relações jurídicas estabelecidas entre o Poder Público e servidores contratados mediante lei autorizativa de caráter temporário, ainda que se discuta a descaracterização da transitoriedade do vínculo. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória, com base no art. 966, II, do CPC, a fim de desconstituir a sentença proferida nos autos da ação trabalhista n. 0017305-10.2023.5.16.0005 e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, determinar a remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum, para processamento da demanda, como entender de direito. Por consequência, afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios também pela ré no importe de 10% sobre o valor da causa. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator