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Jurisprudências

TSTRRAg 0100679-06.2017.5.01.0019

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
  • Não observância
  • Requisito não atendido
  • Horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos óbices processuais em que se fundou. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. MATÉRIA ADMITIDA PELA AUTORIDADE REGIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INÍCIO DO RECURSO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu, em bloco e no início do recurso de revista, à transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, o que impede o cotejo com os arestos indicados, bem como com os dispositivos apontados como violados. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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