TSTROT 0113752-58.2024.5.01.0000
Responsabilidade trabalhista: titular interino de cartório extrajudicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Responsabilidade trabalhista
- Titular interino de cartório extrajudicial
- Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. TITULAR INTERINO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido a improcedência da ação rescisória, sob enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de óbices processuais, ante a inexistência de pronunciamento das matérias na decisão rescindenda, conforme Súmula 298, I, do TST, além da impossibilidade de reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do TST), bem como da existência de divergência interpretativa acerca da responsabilidade trabalhista do titular interino de Cartório Extrajudicial (Súmula 343 do STF). No tocante ao erro de fato, fundamentada a rejeição do pedido no óbice da OJ 136 desta SBDI-2, uma vez que as alegações da autora revelam intuito de reexaminar o conteúdo do acervo probatório. 3. Em seu recurso ordinário, a recorrente dedica diversas páginas a retomar o histórico fático e processual ocorrido na ação subjacente, e passa a invocar hipótese rescisória inovatória, a partir da tese de que o entendimento adotado no acórdão rescindendo teria implicado em negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 93, IX, da CF (não indicado na petição inicial). Requer, por consequência, a anulação do acórdão rescindendo e o retorno dos autos ao Órgão Julgador para nova decisão. 4. No mais, não tece uma única linha sequer a respeito dos óbices processuais elencados pela Corte Regional para justificar o indeferimento da pretensão rescisória. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 28 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora