TSTAIRR 0071100-56.2009.5.05.0221
Irrecorribilidade imediata: incidência do óbice da súmula 333 do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Irrecorribilidade imediata
- Incidência do óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PORQUE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 214 do TST), vindo à baila o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.